Controladoria Interna

Competências

Lei nº 297/2002 – Art. 3º – Compete ao Sistema de Controle Interno as seguintes atribuições:

I – normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais dos órgãos municipais no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, observadas as disposições da Lei Orgânica e demais normas do Tribunal de Contas dos Municípios;

II- verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no artigo 54, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 04/05/2000, que será assinado também pelo responsável pelo Controle Interno de cada Poder, respectivamente no âmbito de suas competências.

III- exercer o controle das operações de créditos, garantias, direitos e haveres do Município;

IV- verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites que trata o art. 31, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 04/05/2000;

V- verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 04/05/2000;

VI- verificar a aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos municipais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, nos termos do inciso III, do art. 35, da Constituição da República;

VII- verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;

VIII- verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 04/05/2000;

IX- avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no orçamento e no Anexo de Metas Fiscais;

X- acompanhar a execução do orçamentos Municipal, com observância ao princípio da unidade orçamentária;

XI- acompanhar, controlar e avaliar a execução dos programas e ações de governo;

XII- acompanhar e controlar a gestão dos recursos públicos municipais, no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, respectivamente, a cargo de cada Controle Interno, de cada Poder, sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como sobre aplicação de subvenções e renúncia de receitas;

XIII- apurar, com o auxílio do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, no âmbito de cada Poder, respectivamente, na utilização de recursos públicos municipal, dar ciência ao controle externo e, quando for o caso, comunicar ao Sistema de Contabilidade Municipal, para as providências cabíveis;

XIV- os responsáveis pelo Controle Interno Setorial, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, dela darão ciência ao Secretário Municipal do Controle Interno Central, que por sua vez dará ciência ao Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, pra os fins de mister, sob pena de responsabilidade solidária.

XV- Outras atribuições e deveres que lhe forem cometidas, nos termos da legislação vigente aplicável à espécie.

XVI – exercer o controle dos convênios firmados pelo Município com a União Federal, com os Estados, com o Distrito Federal e com outros Municípios, bem como com Organizações Não-Governamentais, que impliquem em aferimento de receitas ou despesas, com o viso de aferir as conformidades de seus propósitos e planos de trabalho, bem assim as conformidades de suas prestações de contas, discernindo responsabilidades e indicando providências.

XVII- promover o acompanhamento e observar o cumprimento dos termos de ajustes de conduta firmados pelo Município, com o Ministério Público, através da autoridade municipal competente, com o viso de aferir rigorosamente o seu cumprimento, preventivamente para elidir execução compulsória que possa cometer prejuízos aos interesses do Município, discernindo responsabilidades e indicando providências.

Parágrafo Único – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Controle Interno Central, do Município de Jussara, que adotará as providências cabíveis, inclusive, dentre elas, a de dar ciência ao Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, no que couber.